Decisão TJSC

Processo: 5093843-17.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, RMS n. 55.471/SP, j. em 22.05.2018, DJe 23.11.2018)

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7072575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5093843-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M. T. contra decisão judicial proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Rodolfo Tridapalli, integrante da Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5087985-05.2025.8.24.0000, que indeferiu o pleito de remessa do feito à 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, formulado sob o argumento de incompetência absoluta daquele Órgão Fracionário (processo 5087985-05.2025.8.24.0000/TJSC, evento 34, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5093843-17.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, RMS n. 55.471/SP, j. em 22.05.2018, DJe 23.11.2018); Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7072575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5093843-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M. T. contra decisão judicial proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Rodolfo Tridapalli, integrante da Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5087985-05.2025.8.24.0000, que indeferiu o pleito de remessa do feito à 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, formulado sob o argumento de incompetência absoluta daquele Órgão Fracionário (processo 5087985-05.2025.8.24.0000/TJSC, evento 34, DESPADEC1). Nos autos da referida lide anulatória (Processo n. 5109592-34.2024.8.24.0930), o ora impetrante busca a declaração de nulidade do procedimento regido pela Lei n. 9.514/1997, que culminou na consolidação da propriedade de imóvel, registrado sob a matrícula n. 35.912, em favor da Cooperativa de Crédito do Planalto Sul - Sicoob Credisserrana. Inicialmente, o Juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência, suspendendo o procedimento extrajudicial e mantendo o ora impetrante na posse do referido imóvel, sob o fundamento de que a notificação para purgação da mora teria violado o art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, ao exigir o valor total da dívida. Contra tal decisão a cooperativa credora interpôs agravo de instrumento (Autos n. 5073009-27.2024.8.24.0000), ao qual o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli negou provimento, mantendo a suspensão do leilão e ratificando a probabilidade do direito do autor, ora impetrante. Posteriormente ao trâmite processual, foi prolatada sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na actio e, consequentemente, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e confirmada por este Tribunal de Justiça. Não se conformando com a decisão de mérito, o autor, ora impetrante, interpôs recurso de apelação. Paralelamente ao reclamo, protocolizou Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Autos n. 5087985-05.2025.8.24.0000). Distribuído o feito, o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que, em essência, não estaria comprovada a probabilidade do direito invocado, sobretudo em razão da idoneidade da notificação extrajudicial que ampara o procedimento expropriatório administrativo. Ato contínuo, o apelante, ora impetrante, interpôs agravo interno com pedido de retratação, buscando reverter a decisão. Na peça do agravo interno, alegou a ocorrência de erro de fato matematicamente demonstrável na decisão agravada, reiterando a tese de invalidade da notificação extrajudicial, pois o valor nela exigido corresponde à totalidade do contrato e não das parcelas vencidas e vincendas. Enfatizou haver contradição na decisão unipessoal com aquela anterior proferida pelo próprio Relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 5073009-27.2024.8.24.0000, o que violaria o princípio da segurança jurídica. Em nova decisão, o Exmo. Sr. Relator indeferiu o pedido de retratação. Em seguida, o apelante ainda formulou pleito de declaração de incompetência absoluta do desembargador Relator para o processamento e julgamento do pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação manejada, o qual também restou indeferido. Contra este último ato judicial que o impetrante, neste momento, maneja o presente mandado de segurança.  Na peça inicial do mandamus, o impetrante enfatiza a extrema urgência da medida, haja vista a iminência de leilão, já em segunda praça, de seu único imóvel, designada para 18 de novembro de 2025, às 14 horas. Defende ser manifestamente ilegal o ato coator, pois viola a competência funcional da 3ª Vice-Presidência atribuída pelo art. 17, inc. III, do Regimento Interno do TJSC. No mais, sustenta a ilegalidade da notificação para purgação da mora: exigência do valor total da dívida, contrariando art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, que prevê apenas parcelas vencidas e vincendas. No mais, aduz que, "embora o cerne da questão seja a incompetência do juízo para processar e julgar o pedido incidental de efeito suspensivo, o ato coator revela uma contradição insustentável e um paradoxo jurídico que atenta contra os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima". Nessa senda, alega que o ato é conflitante com a decisão exarada por esta Corte em recurso anterior (Agravo de Instrumento n. 5073009-27.2024.8.24.0000), pois o relator, ao analisar o agravo de instrumento, entendeu que a carta notificatória era inválida e, em um segundo momento, consignou que o ato extrajudicial não prestava para o desiderato. Alega, ainda, a ilegalidade da notificação para purgação da mora: exigência do valor total da dívida, contrariando art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, que prevê apenas parcelas vencidas e vincendas. Ao final, dada a iminência da expropriação do bem e a teratologia da decisão, defende a necessidade de deferimento da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, a fim de que seja suspenso o praceamento do bem. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Pois bem. De início, uma vez que o beneplácito já restou deferido nos autos da ação anulatória (processo 5109592-34.2024.8.24.0930/SC, evento 6, DESPADEC1), deve ser estendido os efeitos da gratuidade da justiça ao presente remédio constitucional, dispensando, com isso, o recolhimento das custas iniciais. Passa-se, então, ao exame do mandado de segurança. Preambularmente, necessário consignar que as alegações do impetrante relativas à ilegalidade da notificação para purgação da mora e à contradição com decisões anteriores não foram objeto de apreciação do ato  apontado como coator - decisão judicial que indeferiu o pedido de declaração de incompetência.  Não bastasse, tais matérias já foram objeto do Mandado de Segurança n. 5090409-20.2025.8.24.0000/SC, pelo que afigura-se inviável o conhecimento das referidas temáticas. Feitas tais considerações, passo a analisar o writ. Como é consabido, é excepcional o cabimento do writ para impugnação de decisão judicial, uma vez que tal ação constitucional tem por objetivo impedir a execução de ordem manifestamente ilegal ou abusiva, não consistindo em sucedâneo recursal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento, por meio do Enunciado n. 267, de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Seguindo o mesmo raciocínio, a Lei n. 12.016/2009, ao elencar as hipóteses em que não se admite o mandamus, dispõe que não deverá ser concedido mandado de segurança contra decisões judiciais definitivas, bem como contra as que possam ser impugnadas por recurso com efeito suspensivo. Cita-se o teor do art. 5º da referida norma: Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;  II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifou-se). Interpretando a questão sob um viés sistêmico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento excepcional de mandado de segurança contra decisões judiciais não definitivas recorríveis nos casos em que: a) reste demonstrada a teratologia, a ilicitude ou o abuso de direito no decisum; e b) seja impugnável por recurso sem efeito suspensivo. A propósito, ensina o Exmo. Sr. Min. Herman Benjamin que: "Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Aliás, a Lei 12.016/2009 (art. 5º) é taxativa ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado". (STJ, Segunda Turma, RMS n. 55.471/SP, j. em 22.05.2018, DJe 23.11.2018) Logo, a única exceção admitida reside na hipótese de a decisão judicial ser manifestamente ilegal, teratológica, ou proferida com flagrante abuso de poder, de modo que o recurso cabível seja ineficaz para evitar o perecimento do direito em tempo hábil. Contudo, essa exceção deve ser tratada com a máxima cautela e rigor, para que o mandado de segurança não se converta em um sucedâneo recursal ordinário, desvirtuando sua finalidade constitucional. No caso em comento, o impetrante insurge-se contra a decisão monocrática do Relator (evento 34, DESPADEC1), proferida nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação (Autos n. 5087985-05.2025.8.24.0000), que indeferiu o pedido de declaração de incompetência do Relator para julgamento e processamento do incidente. E, como se sabe, as decisões singulares de um Desembargador Relator são passíveis de agravo interno, nos termos do art. 1.021, "caput", do Código de Processo Civil, que dispõe "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." O sistema processual, ao prever o agravo interno (que é dotado da possibilidade de apreciação de urgência), confere o instrumento hábil para a correção de eventuais ilegalidades ou equívocos do Relator, e o exaurimento dessa via constitui pressuposto para eventual uso, em tese, de medidas excepcionais e residuais. A parte final do art. 1.021, § 2º, do CPC é expressa ao prever que, não havendo retratação, o agravo interno será levado a julgamento na sessão seguinte. Vale destacar, ademais, que o impetrante, em momento pretérito do mesmo incidente (evento 17, AGR_INT1), já havia interposto precisamente agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (evento 12, DESPADEC1), tendo, portanto, plena ciência da via recursal adequada para impugnar as decisões monocráticas do Relator. Assim, porquanto há recurso próprio previsto para enfrentar o decisum combatido, mostra-se inadequada a via eleita. Por outro lado, cabe esclarecer que não resta configurada a teratologia no ato judicial digladiado. É que o Relator, ao indeferir o pedido de declaração de incompetência, apresentou fundamentos consistentes para o seu convencimento. Nessa esteira, destaco que a redação do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil é expressa em atribuir a competência ao relator da apelação para análise do pedido de concessão de efeito ao recurso. Outrossim, imperioso destacar que a própria norma invocada pelo impetrante - art. 17, inc. III, do RITJSC - para remeter o feito à 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça é clara ao atribuir a esta a competência, dentre outras, de julgar os pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada relacionados a incidentes processuais ou ações incidentais de recursos direcionados às instâncias superiores. Veja-se: Art. 17. São competências e atribuições do 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça: (...) III – processar os recursos ordinários e realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e julgar os respectivos incidentes processuais e as ações incidentais, inclusive pedidos de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada, nos feitos de competência das câmaras de direito civil e das câmaras de direito comercial; e (Redação dada pelo art. 1º da Emenda Regimental TJ n. 32, de 1º de novembro de 2023) (destacou-se). Destarte, à míngua de dúvida quanto à competência do Relator, inexiste teratologia no ato ora impugnado que autorize a intervenção pela via estreita e excepcional do mandado de segurança. O mandado de segurança, repisa-se, não pode servir para desconstituir decisões judiciais que, embora desfavoráveis ao impetrante, tenham sido motivadas e proferidas dentro da competência recursal e com observância do rito legal, ainda que sob a alegação de urgência. O argumento de que o agravo interno não será julgado a tempo hábil para obstar a segunda praça do leilão, embora evidencie o periculum in mora, não torna o ato judicial coator ilegal ou abusivo por si só, se proferido em consonância com as regras processuais. Assim, dada a existência de recurso próprio para combater o ato questionado, ressoa evidente o não cabimento do mandado de segurança no caso. Acerca do tema, cito desta Casa, mutatis mutandis: TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5052172-14.2025.8.24.0000, rel. Des. João Eduardo de Nadal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. unipessoalmente em 7.7.2025. Ainda, do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O posicionamento do STJ é firme no sentido de que é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. 2. No caso dos autos, verifica-se o cabimento de Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 3. O STJ possui entendimento de que o advogado é parte legítima para discutir questões atinentes à verba honorária, conforme diretrizes constantes do art. 23 da Lei 8.906/1994. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.376/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021.) Pelo exposto, ante a flagrante inadequação da via processual eleita para o fim almejado, indefiro a peça inicial e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil vigente. Custas na forma legal, com as ressalvas suspensivas decorrentes da concessão da gratuidade da justiça ao impetrante, deferida nos autos da ação anulatória. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Intime-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072575v78 e do código CRC a16adf72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:29:19     5093843-17.2025.8.24.0000 7072575 .V78 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas